sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Estatuto do Aluno: Novo Regime de Faltas

No ano lectivo que agora se inicia vigorará o novo estatuto do aluno regido pela Lei n.º 3/2008
de 18 de Janeiro. Os pais estão pouco habituados a consultar a legislação, no entanto considero importante que o façam pelo que coloco aqui o link (
http://min-edu.pt/np3content/?newsId=1570&fileName=lei_3_2008.pdf).

Gostaria de salientar os artigos 21º e 22º, excesso grave de faltas e efeitos das faltas, respectivamente.

Artigo 21.º
Excesso grave de faltas
1 — Quando for atingido
o número de faltas correspondente
a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico
,
ou
ao dobro do número de tempos lectivos semanais,
por disciplina
, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os
pais ou o encarregado de educação ou, quando maior
de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio
mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor
titular de turma,
com o objectivo de os alertar para as
consequências do excesso grave de faltas
e de se
encontrar
uma solução
que permita garantir o cumprimento
efectivo do dever de frequência, bem como o necessário
aproveitamento escolar.




Artigo 22.º
Efeitos das faltas


2 — Sempre que um aluno, independentemente da
natureza das faltas
, atinja um número total de faltas
correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino
básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais,
por
disciplina
, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino
secundário e no ensino recorrente, ou,
tratando -se,
exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas
no 1.º ciclo
do ensino básico ou o
dobro de tempos
lectivos semanais, por disciplina,
nos restantes ciclos
e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os
efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas
no número anterior,
uma prova de recuperação, na disciplina
ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite,
competindo ao conselho pedagógico fixar os termos
dessa realização.


3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova
referida no número anterior, o conselho de turma pondera
a justificação ou injustificação das faltas dadas, o
período lectivo e o momento em que a realização da
prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas
restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento
especial e a consequente
realização de uma nova
prova;

b) A retenção do aluno inserido no âmbito da
escolaridade
obrigatória
ou a frequentar o ensino básico, a qual
consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no
mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre
fora da escolaridade
obrigatória
, a qual consiste na impossibilidade
de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em
curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais
não obteve aprovação na referida prova.
4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no
n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o
mesmo retoma o seu percurso escolar normal,
sem prejuízo
do que vier a ser decidido pela escola
, em termos
estritamente administrativos,
relativamente ao número
de faltas consideradas injustificadas.


A lei remete para as escolas o poder de decisão relativamente aos conteúdos contemplados na prova, bem como ao procedimento em relação à relevação de faltas, caso o aluno obtenha aprovação na prova. É por esse motivo importante ler o regulamento interno da escola do seu educando, pedindo, caso necessário, esclarecimentos ao director de turma.

Importa referir que os alunos abrangidos pelo estatuto de alta competição têm um enquadramento legal diferenciado, o que não acontece com os alunos que faltam devido a doença prolongada.

Em minha opinião os alunos que faltam por doença são francamente penalizados pelo novo estatuto, na medida em que não se diferenciam convenientemente as situações.

Imagine-se um aluno que faltou o equivalente a três semanas (1ºCiclo) ou ao triplo do número de aulas semanais de várias disciplinas, apresentar atestado(s) médico(s) a justificar a sua ausência, terá de fazer as diferentes provas de recuperação, podendo estas contemplar os conteúdos referentes ao período da sua ausência ou a toda a matéria leccionada até à data, estando em risco de poder ficar retido. O mais ambíguo da lei, é que não prevê situações destas, uma vez que no ponto 4, do artigo 22º, considera que a relevação das faltas se refere a faltas injustificadas. Então, na situação do aluno descrito, que faltas são relevadas, se ele não tem faltas injustificadas?

Uma coisa é certa, espera-nos um ano difícil!



Paula

Sem comentários: